Nova decisão afasta Paula da Pindoba por 90 dias da Prefeitura de Paço do Lumiar

Paula da Pindoba havia reassumido o cargo no início desta tarde.

O juiz Gilmar de Jesus Everton Vale, titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar, concedeu, no início da tarde desta sexta-feira (28), decisão determinando um novo afastamento, por um período de 90 dias, da ex-agricultora familiar, Paula da Pindoba (PC do B), do cargo de prefeita do município de Paço do Lumiar, na região metropolitana de São Luís.

A comunista, beneficiada por uma sentença do desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que tornou sem efeito decisão da sua colega, desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim, retomou a função por volta das 13h em uma rápida sessão na Câmara Municipal, presidida por seu aliado Jorge Maru (SDD), vereador e pré-candidato a prefeito.

Gilmar de Jesus atendeu ação de improbidade administrativa, com pedido de liminar, interposta pelo Município de Paço do Lumiar, que está sendo gerido interinamente pelo vice-prefeito Inaldo Pereira.

Nela, a Procuradoria do Município relatou que Paula da Pindoba e pelo menos três ex-secretárias municipais firmaram diversos contratos indevidos com a empresa R C PRAZERES E CIA LTDA, tais como os Contratos n.º 071/2022, 072/2022, 074/2022, 075/2022 e 076/2022.

“Expõe que a Empresa R C PRASERES E CIA LTDA não detém a capacidade técnica e operacional para a execução do objeto contratual ao apontar que o contrato previu o fornecimento de 62 (sessenta e dois) veículos, enquanto obteve informação do Departamento Estadual de Trânsito indicando que a referida empresa possui 07 (sete) veículos registrados. Com base nisto, sustenta que a Empresa R C PRASERES E CIA LTDA possui veículos mínimos em sua frota capaz de salvaguardar o cumprimento contratual, como também aponta que os veículos registrados em seu nome não se amoldam àquele do objeto licitado. Acrescenta que no contrato celebrado havia cláusula proibitiva de sublocação, motivo pelo qual o Município reitera a impossibilidade de cumprimento do objeto contratual e a existência de um conluio voltado a promover fraude em processo licitatório visando o benefício do ilícito. Informa que no exercício financeiro de 2022 já houve o pagamento da cifra de R$ 10 milhões (dez milhões de reais) para R C PRASERES E CIA LTDA e acrescenta que apesar do registro CNAE indicar o desempenho de várias atividades econômicas, a subentender existir razoável número de trabalhadores, não existem funcionários cadastrados à empresa no Cadastro Geral de Empregados-CAGED. Aduz pela demonstração de que R C PRASERES E CIA LTDA é uma empresa de fachada e indica a falta de publicidade dos procedimentos licitatórios pela falta de registro no Portal da Transparência do Município de Paço do Lumiar/MA, Sistema de Controle do Tribunal de Contas do Estado, SACOP e SINC Contrata. Com base nesse contexto, o Requerente aponta que os réus articularam se visando provocar lesão ao erário mediante a realização de procedimentos de contratação distantes dos preceitos legais e a reiteração da prática que se encontra em investigação, indica a existência de um esquema criminoso de fraude a licitação, lavagem de dinheiro e malversação de verbas públicas”, relata um dos trechos da ação.

Em seu despacho, o juiz afirmou: “Entendo pela satisfatória demonstração da prática de atos que importam no agir improbo, posto que, após examinar o caderno processual, entendo que o Município de Paço do Lumiar/MA trouxe aos autos prova documental hábil a demonstrar a ausência de capacidade técnica e operacional da empresa R C PRASERES E CIA LTDA para satisfazer o volume de locação de veículos, sem condutores, previsto nos contratos celebrados por intermédio das secretarias de Administração e Finanças (ID 121626668), Desenvolvimento Social (ID 121626669), Saúde (ID 121626672 e ID 121626674) e Educação (ID 121626675). entendo por assaz grave o fato de ter sido levado a efeito contratação de uma empresa que, segundo informação oficial, não possui quantitativo de veículos em sua frota condizente com a obrigação contratual assumida, o que traz também repercussão no próprio procedimento de contratação onde o particular é obrigado a comprovar a devida capacidade técnica para execução do objeto licitado. Aliado a isso, o Requerente demonstrou existir restrição contratual expressa à sublocação, circunstância está que corrobora com a impossibilidade material de fornecer quantitativo de veículo superior ao que dispõe. Ainda, é de se identificar a existência de declaração de servidores que evidenciam a falta de veículos nas Secretarias de Desenvolvimento Social, Saúde, Educação e Administração e Finanças, a evidenciar a ausência de devida satisfação do objeto cont atual, embora ocorrente vultuosos pagamentos redundantes de vários contratos com a empresa R C PRASERES E CIA LTDA”.

“Importante ressaltar, que o afastamento do Prefeito Municipal por 90 (noventa) dias, tem como escopo apenas garantir a perfeita instrução processual, evitando quaisquer influência ou retaliação por parte de autoridades, em respeito ao disposto no parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/92, o que não se traduz em descontinuidade administrativa municipal, porquanto assume o cargo o sucessor legal, não trazendo assim prejuízo aos munícipes, ficando afastada eventual lesão a ordem pública. Diante do todo o exposto, RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 7º da Lei 8.429/92). Ainda, CONCEDO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino o afastamento provisório da Sra. MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO do cargo de Prefeita do Município de Paço do Lumiar/MA, pelo prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar da data de publicação desta decisão, sem prejuízo de sua remuneração”, completou.

Clique Aqui e veja a sentença na íntegra.

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