Responsável por uma decisão que enterrou as pretensões de deputados ligados ao vice-governador Carlos Brandão (PSDB), que pleiteavam a anulação da eleição para composição da CCJ da Assembleia Legislativa, o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, do Tribunal de Justiça, também negou um agravo interno (veja Aqui), protocolado pela deputada Helena Duailibe (Solidariedade), que visava fazer com que ele alterasse a sua própria sentença.
A negativa configurou-se como a terceira derrota consecutiva do grupo parlamentar apoiador da opção pessoal do governador Flávio Dino (PSB) – reveja a primeira – junto ao Poder Judiciário.
A deputada é pré-candidata a reeleição e integra o chamado bloco brandonista que vinha trancando a pauta de votações no plenário devido a ascensão do pedetista Márcio Honaiser, aliado do senador Weverton Rocha, ao cargo de presidente da referida Comissão.
No agravo, Helena Duailibe informou que, na data de protocolo da presente ação, houve um erro no JAVA do computador da advogada, que gerou incompatibilidade com o modelo de TOKEN de sua assinatura digital, não possibilitando o devido protocolo dos arquivos, tendo sido concluído sem nenhum anexo.
“Ocorre que em petição de ID 15255008, protocolada hoje, em 25/02/2022, às 08:54h, a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão vem aos autos informar que: no dia 24.02.2022, foi deferida liminar nos Autos do Mandado de Segurança n.º 0803325- 28.2022.8.10.0000, pela i. Des. Nelma Celeste Sousa Sarney Costa, em que figura dentre os Autores a Deputada HELENA MARIA DUAILIBE FERREIRA, que também está cadastrada como Autora nos presentes autos. Tendo em vista tratar-se da mesma classe processual MANDADO DE SEGURANÇA, o polo passivo ter o mesmo cadastramento, assim como a advogada da parte Autora figurar na procuração constante naqueles autos (id. 15227116), há fortes indícios de que houve ofensa ao Princípio do Juiz Natural e demais regras legais de distribuição processual”, pontuou o magistrado.
“Pontua-se, ademais, que somente após a referida petição da Assembleia Legislativa do Maranhão, é que a impetrante/agravante anexa aos autos a petição inicial do mandado de segurança e, agora, por meio do presente agravo interno, objetiva a reconsideração da decisão de indeferimento da inicial e a concessão da liminar no mandamus, o que sinaliza uma tentativa de regularizar a possível fraude processual, conforme noticiada. Registre-se que, no bojo do Processo Administrativo n.° 8383/2022, foi emitida certidão pela Diretoria Judiciária desta Egrégia Corte de Justiça, demonstrando a impetração de vários mandados de segurança cadastrados no sistema PJe entre os dias 22/02/2022 e 23/02/2022, sem constar a petição inicial ou quaisquer outros documentos, em situação semelhante ao que se verificou no caso em exame. Inclusive, no Mandado de Segurança n.° 0803325-28.2022.8.10.000, último protocolado e único em que foi anexada a petição inicial, a deputada ora impetrante figura dentre os autores, bem como sua patrona consta na procuração daqueles autos, motivo pelo qual a Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, reconhecendo a existência de prevenção e a violação ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil e ao da boa – fé objetiva, determinou a redistribuição imediata do feito à minha Relatoria”, completou.
José Jorge finalizou da seguinte forma: “Diante das razões expostas, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista os fortes indícios de fraude às normas legais e regimentais relativas à distribuição processual. Por fim, determino seja encaminhada cópia do presente feito ao Exmo. Sr. Presidente deste TJMA, para que sejam adotadas as providências cabíveis”.