O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acatou procedimento de controle administrativo, interposto pelos conselhos estadual e federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tornando sem efeito resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão sobre escolha do novo desembargador ou desembargadora advindo da advocacia maranhense via dispositivo do Quinto Constitucional.
A resolução de número 23/2023, de forma inédita, criou uma comissão, cujos nomes ainda não haviam sido publicizados, para avaliar, através de audiência pública, os seis nomes – três mulheres e três homens – escolhidos pela categoria por meio de votação aberta e sabatina interna do conselho da seccional.
A referida resolução dava poderes aos integrantes da comissão de não aprovar, por exemplo, a lista sêxtupla e devolve-la para a OAB do Maranhão para que o processo de escolha fosse reiniciado.
E também estabelecia voto secreto para formação da lista tríplice.
No procedimento de controle administrativo, a Ordem maranhense alegou que as alterações propostas foram estabelecidas após a formação da lista sêxtupla, “não havendo dúvidas que as regras criadas poderão caracterizar inédito casuísmo e insegurança jurídica quanto às regras estabelecidas aos candidatos e desembargadores votantes, modificando a regra processual com o procedimento em curso e o juízo competente, o que não se espera da Corte de Justiça”, diz a petição.
Entre os questionamentos da Ordem estão: a formação de comissão para análise dos requisitos dos componentes da lista sêxtupla; realização de audiência pública para análise dos requisitos necessários ao exercício do cargo; elaboração de parecer opinativo sobre os candidatos(as); retirada da competência do Plenário do Tribunal de Justiça para apreciação dos requisitos constitucionais dos(as) candidatos(as); participação no procedimento de formação da lista tríplice e votação secreta da lista do Quinto Constitucional do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em sua decisão, o conselheiro Sidney Pessoa Madruga determinou que o TJMA utilize de expediente já contido no seu Regimento Interno e proceda a votação, de forma nominal e aberta, para que seja formada lista tríplice com os nomes dos três postulantes mais votados – a escolha final caberá ao governador Carlos Brandão (PSB).
“De igual forma, descabe a realização de prévia audiência pública/sabatina para auferir o notório conhecimento jurídico dos candidatos. A propósito, o Plenário do CNJ, ao julgar o PCA n.º 0005287- 22.2010.2.00.0000, decidiu que a submissão prévia dos integrantes da lista sêxtupla à audiência pública seria ilegal. defiro o ingresso dos terceiros interessados AMMA e Instituto Valor e Ordem e, com fundamento no art. 25, inciso XII do Regimento Interno do CNJ22, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da expressão “mediante votação secreta” do art. 44 do RITJMA, bem como da Resolução TJMA n.° 43/2023, com o restabelecimento da redação anterior do art. 43 do RITJMA”, sentenciou o conselheiro.