O desembargador Paulo Velten, presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, emitiu sentença, nesta última segunda-feira, negando o retorno de José Bonifácio Rocha de Jesus (foto), conhecido no meio político como Facinho, ao cargo de prefeito da cidade de Cândido Mendes.
O magistrado indeferiu pedido de suspensão de liminar ajuizado pela Procuradoria do Município em favor do gestor.
Foi relatado que, antes mesmo do anúncio do vencedor, a empresa RSD Construções, que ganhou o certame, já havia iniciado a obra.
“O decidido viola a ordem administrativa do Poder Público, posto que são inverídicas as informações de que a obra se iniciou (agosto/2023) e avançou (60% de conclusão) antes mesmo da licitação, ou ainda que a licitante vencedora recebeu vultosos valores antes da assinatura do contrato”, destacaram os advogados.
“A discussão acerca da legalidade da determinação judicial primitiva, a partir dos argumentos fático-jurídicos das partes, deve ser objeto de deliberação apenas nos autos de origem, sendo certo que o indiscriminado “atendimento da pretensão do requerente transformaria o instituto da suspensão de liminar (…) em sucedâneo recursal e demandaria a indevida apreciação do conjunto fático-probatório” (AgInt na SLS n. 2.796/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11/3/2021). Ora, limitando-se o Requerente a atacar os fundamentos da decisão cautelar que afastou o gestor local do exercício do cargo de prefeito, “deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [no sentido] de que é inviável, no estreito e excepcional instituto de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada” (AgInt na SLS n. 2.186/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/12/2016). No mais, importa assentar que, no entendimento do STJ, o “afastamento temporário de agente político decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992” (AgInt na SLS n. 2.796/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11/3/2021), sob pena de converter o procedimento suspensivo em mero pleito individual do prefeito afastado (AgInt na SLS n. 2.186/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016). Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão da contracautela requerida, INDEFIRO o pedido do Requerente, nos termos da fundamentação supra”, sentenciou o desembargador.
O município segue sendo comandado pela vice-prefeita Alexsandra Viana Pereira.