Presidente do TJMA nega retorno de Facinho ao cargo de prefeito de Cândido Mendes

O desembargador Paulo Velten, presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, emitiu sentença, nesta última segunda-feira, negando o retorno de José Bonifácio Rocha de Jesus (foto), conhecido no meio político como Facinho, ao cargo de prefeito da cidade de Cândido Mendes.

O magistrado indeferiu pedido de suspensão de liminar ajuizado pela Procuradoria do Município em favor do gestor.

Facinho foi afastado por decisão da juíza Bruna Athayde Barros, que acatou ação popular apontando suposta fraude relacionada a uma licitação no valor de R$ 2,6 milhões para implementação de uma estrada vicinal.

Foi relatado que, antes mesmo do anúncio do vencedor, a empresa RSD Construções, que ganhou o certame, já havia iniciado a obra.

“O decidido viola a ordem administrativa do Poder Público, posto que são inverídicas as informações de que a obra se iniciou (agosto/2023) e avançou (60% de conclusão) antes mesmo da licitação, ou ainda que a licitante vencedora recebeu vultosos valores antes da assinatura do contrato”, destacaram os advogados.

“A discussão acerca da legalidade da determinação judicial primitiva, a partir dos argumentos fático-jurídicos das partes, deve ser objeto de deliberação apenas nos autos de origem, sendo certo que o indiscriminado “atendimento da pretensão do requerente transformaria o instituto da suspensão de liminar (…) em sucedâneo recursal e demandaria a indevida apreciação do conjunto fático-probatório” (AgInt na SLS n. 2.796/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11/3/2021). Ora, limitando-se o Requerente a atacar os fundamentos da decisão cautelar que afastou o gestor local do exercício do cargo de prefeito, “deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [no sentido] de que é inviável, no estreito e excepcional instituto de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada” (AgInt na SLS n. 2.186/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/12/2016). No mais, importa assentar que, no entendimento do STJ, o “afastamento temporário de agente político decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992” (AgInt na SLS n. 2.796/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11/3/2021), sob pena de converter o procedimento suspensivo em mero pleito individual do prefeito afastado (AgInt na SLS n. 2.186/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016). Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão da contracautela requerida, INDEFIRO o pedido do Requerente, nos termos da fundamentação supra”, sentenciou o desembargador.

O município segue sendo comandado pela vice-prefeita Alexsandra Viana Pereira.

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