O ex-governador do Maranhão e atual ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, emitiu sentença, nesta segunda-feira, suspendendo temporariamente o processo de escolha de novo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
A decisão atendeu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade protocoladas no STF na semana passada, pelo partido Solidariedade e pela Procuradoria Geral da República, apontando supostas irregularidades no procedimento de escolha e nomeação do substituto de Washington Oliveira na Corte de Contas.
A indicação para vaga de Oliveira, que se aposentou de forma antecipada na última sexta-feira, é de competência do Poder Legislativo.
A decisão de Flávio Dino foi dada mesmo após a presidência da Alema ter retificado o edital do processo (reveja e reveja) alterando, por exemplo, as idades mínima e máxima para os candidatos interessados pleitearem a candidatura, além de determinar que a eleição em plenário ocorra de forma secreta.
“Destaco, no ponto, o risco de irreversibilidade, ou de difícil reparação, de efeitos decorrentes do prosseguimento de processo de escolha de membro de Tribunal de Contas em alegado descompasso com a Constituição Federal, cuja finalização importará no preenchimento de cargo cujas atribuições, prerrogativas e vedações estão dispostas diretamente no texto constitucional. A petição atravessada pela Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão não elucida plenamente o suporte fático e jurídico da presente Ação, já que não demonstra a vigência ou a revogação das normas atacadas, o que pode ser suprido com a regular tramitação do feito. Com este intuito, no prazo legal, deve a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão juntar cópia do processo integral da atual escolha para vaga no Tribunal de Contas pertinente à citada Assembleia, para fins de cotejo e elucidação do rito efetivamente aplicado, diante de aparente desconformidade entre editais, normas estaduais e federais estas de observância obrigatória. Caso haja mudança de normas estaduais que amparam o Edital, os novos textos devem ser informados nos autos. Tais documentos serão relevantes para análise das consequências do julgamento das ADIs nos processos de escolha para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (atuais e pretéritos), realizados pela Assembleia Legislativa na vigência das normas atacadas, visando possível modulação dos efeitos à vista de eventual declaração de inconstitucionalidade. Verifica-se, destarte, presentes os requisitos para a concessão de parcial medida cautelar vindicada, inclusive porque a petição atravessada pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão trouxe novas dúvidas sobre as regras constitucionais, legais e editalícias que efetivamente regem os processos de escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Ante o exposto, com fundamento no art. 10, §3°, da Lei n° 9.868/1999, DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA CAUTELAR requerida, ad referendum do Plenário, para suspender temporariamente o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, até o ulterior julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Tal julgamento deve ocorrer com a juntada de documentos que deslindem a controvérsia fática e jurídica, permitindo o melhor exame das alegadas inconstitucionalidades, com plena compreensão retrospectiva e prospectiva. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão à Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Solicitem-se informações à Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 6º da Lei nº 9.868/1999. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.868/1999”, disse o ministro/relator.
O prazo para inscrição dos candidatos expira hoje.