O prefeito Assis Ramos, do município de Imperatriz, segundo maior do Maranhão, teve mais um auxiliar do primeiro escalão do seu governo afastado por determinação da Justiça.
Decisão (veja Aqui) da juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, em atendimento a uma ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, determinou o imediato afastamento de Doralina Marques de Almeida do cargo de secretária municipal de Saúde.
Na ação, a Defensoria Pública alegou que Doralina Marques de Almeida foi condenada, ainda sem definitividade, em 1º e 2º instâncias, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Processo nº. 0017421-05.2014.4.01.3700 – 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, pela prática de atos de improbidade administrativa, no exercício de semelhante cargo ao que atualmente ocupa, só que perante a Prefeitura de Araioses.
“A condenação se justificou em apurado de atividade de monitoramento do DENASUS (Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde), segundo o qual, no período da gestão da Sra. Doralina Marques de Almeida (julho/2009 a março/2010) e de 02 (dois) outros ex Secretários de Saúde, houve a utilização de verbas públicas federais destinadas ao financiamento de Programa de Atenção Básica (Saúde Bucal e Agentes Comunitários da Saúde) em desacordo com a legislação pertinente. A sentença condenatória de 1º grau, prolatada em 13/06/2017, condenou a Sra. Doralina Marques de Almeida, como incursa nas sanções do art. 12, incisos I e I, em razão da violação às normas do art. 10, caput, incisos VI e XI, c/c art. 11, caput, incisos I e II, todos da Lei nº. 8.429/1992. Foi ainda apresentado recurso de Apelação por 02 (duas) das requeridas da mencionada demanda – LUCIANA MARÃO FÉLIX e MARIA FRAZÃO DE SOUSA, sem qualquer insurgência por parte da Sra. Doralina Marques de Almeida, com primeiro julgamento em 23/06/2020, negando-se guarida às razões recursais apresentadas, e segundo julgamento em 28/11/2023, após acatamento de embargos de declaração com efeito modificativo, manejados por uma das apelantes, quando determinou-se novo julgamento, dessa vez responsável por dar parcial provimento à Apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau tão somente no tocante à condenação por ato de improbidade estabelecida no art. 11, caput, e incisos I e II, da LIA, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Em consulta processual realizada ao Sistema PJE TRF1 – 2º Grau, nesta data, nota-se que a recorrente LUCIANA MARÃO FÉLIX opôs em 07/12/2023 novo recurso de Embargos de Declaração em face do acórdão, ainda pendente de julgamento, o que levar a crer que o decisium de mérito prolatado ainda não transitou em julgado. Nesses termos, concluiu o autor que a condenação da atual Secretária de Saúde de Imperatriz/MA por ato de improbidade administrativa, mesmo que ainda não transitada em julgada, viola a moralidade administrativa, enquadrando-se nas previsões de inelegibilidade descritas na Lei da Ficha Limpa e nas proibições encartadas na Resolução nº. 156/2012 do CNJ, razão a qual deve ser imediatamente afastada do cargo público que atualmente ocupa”, disse a DPEMA.
A magistrada, em sua sentença, cravou: “Na hipótese, o fumus boni iuris restou caracterizado pelos elementos fáticos e probatórios, ainda que incipientes, vertidos nos autos. E isso porque, os documentos que instruem o petitório inicial revelam que a atual Secretária de Saúde do Município de Imperatriz, a Sra. Doralina Marques de Almeida, foi condenada em 1ª e 2ª instâncias pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Processo nº. 0017421-05.2014.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, ainda sem definitividade, pela prática de atos de improbidade administrativa quando exercia o cargo de Secretária de Saúde da Prefeitura de Araioses/MA, no período de julho/2009 a março/2010; razão a qual a sua mantença no cargo público de natureza precária que atualmente ocupa viola flagrantemente a moralidade/probidade administrativas, notadamente considerando que a condenação se deu pela prática de atos ímprobos no exercício do mesmo cargo que atualmente exerce a gestora, o que traz severa instabilidade e insegurança jurídica aos atos por ela praticados na administração da coisa pública local. A situação se agrava ainda mais considerando o atual momento de colapso protagonizado pela pasta da saúde municipal, conforme inúmeras e reiteradas denúncias rotineiramente reportadas nos mais variados meios de comunicação local e que se avolumam cotidianamente neste juízo através do ajuizamento de demandas individuais e coletivas, noticiando atrasos nos pagamentos de fornecedores e prestadores de saúde dos estabelecimentos de saúde, falta de medicamentos/insumos/materiais nos Hospitais, UPA’s e UBS, órgãos públicos sucateados (sem infraestrutura predial e sanitárias) e com alugueres atrasados, resilições contratuais por falta de pagamento, pacientes aguardando a longo período pela realização de procedimentos de urgência, exames e cirurgias suspensas, máquinas de exames sem funcionamento ou operando de modo precário”, afirmou.
“Ainda assim, o sistema de freios e contrapesos permite eventual interferência do Poder Judiciário na atividade do Executivo, em razão da supremacia da Constituição, para determinar, em situações excepcionais, tais quais a situação em cotejo, que se propõe a dar efetividade a preceitos fundamentais autoaplicáveis da atividade administrativa, sem que isso importe em violação ao princípio da separação de poderes. Nesse jaez, busca-se coibir atuações desmedidas e violadoras da legalidade e outros princípios que regem a suprema atividade de gestão da coisa pública. Sendo assim, neste juízo de cognição sumária é acertada a decisão que defere o pedido de antecipação de tutela pretendido. Ante o exposto, visto que presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar o imediato afastamento cautelar da Sra. Doralina Marques de Almeida, do cargo de Secretária Municipal de Saúde de Imperatriz, visto que condenada por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa quando do exercício do cargo de Secretária de Saúde do Município de Araioses/MA, devendo o Município de Imperatriz, por conseguinte, adotar providências competentes à substituição da gestora da pasta. Advirta-se ao requerido que o descumprimento da obrigação de fazer imposta importará na aplicação de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitando a sua incidência a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de outras cominações e sanções legais”, completou.