O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a uma medida cautelar, impetrada pela defesa da desembargadora Nelma Sarney, que tinha como objetivo fazer com que a magistrada retornasse às suas atividades no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
No pedido, a defesa de Nelma alegou que processo administrativo disciplinar originou- se da conversão de reclamação disciplinar, advinda esta por sua vez de denúncia anônima de cunho político.
Ressaltou, ainda, que, apesar da existência de documentos, na petição não constava a identificação do Reclamante e a assinatura.
Sustentou que, no caso concreto, não foi produzida qualquer prova (documental ou testemunhal) que indicasse algum tipo de amizade íntima entre a desembargadora e o ex-assessor, visto que a relação existente entre eles se limitava ao âmbito institucional e que, ainda, assim, foi aplicada a pena de disponibilidade por dois anos por mera presunção.
“No caso em comento não se vislumbra o mínimo de lastro probatório da materialidade, eis que a condenação foi baseada em suposições e ilações temerárias, desprovidas de juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à comprovação da conduta”, justificou a defesa.
Em sua decisão, o ministro cravou: “Não verifico, quantum satis, demonstrada na exordial a necessária plausibilidade à tese apresentada pela Autora, uma vez que não é possível identificar, de plano, decisão flagrantemente ilegal ou teratológica, tendo em vista que o alcance de conclusão contrária ao decidido pelo CNJ, dentro de uma análise perfunctória ínsita à presente fase processual, demandaria o reexame de fatos e provas produzidas no âmbito do processo administrativo, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria das cautelares. De fato, a decisão do Conselho, por ampla maioria, compreendeu, por meio de análise das provas documentais e testemunhais, que a Autora teria incorrido nas violações apontadas pela decisão, divergindo quanto à dosimetria na penalidade aplicada. Contudo, das alegações contidas na petição inicial, não antevejo teratologia ou ilegalidade apta à concessão de medida que venha a suspender a decisão colegiada ora sob análise. Isso posto, não vislumbro ao menos por ora, no olhar prefacial que caracteriza o juízo cautelar, a aparência suficiente do direito pleiteado pela Autora e o perigo na demora do provimento requerido. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulada pela Autora, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão. Defiro, por ora, o requerimento de tramitação da demanda em segredo de justiça”.
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