O desembargador Kleber Costa Carvalho, do Tribunal de Justiça do Maranhão, emitiu sentença, nesta quinta-feira (04), mantendo decisão do juiz Gilmar de Jesus Everton Vale, titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar, que determinou, no dia 28 de junho, o afastamento, por um período de 90 dias, da ex-agricultora familiar, Paula da Pindoba (PC do B), do cargo de prefeita do município.
Pindoba já havia tentado reverter a decisão no último fim de semana, oportunidade na qual, durante o Plantão do TJMA, recebeu negativa do desembargador Raimundo Moraes Bogéa.
A defesa da prefeita afastada, através de um novo agravo de instrumento, alegou, em síntese, que o seu afastamento acarreta, por si só, o “periculum in mora”, sustentando, ainda, que a medida afigura-se desproporcional, pois contrasta com a realidade fático-jurídico do objeto em investigação, bem como com os princípios jurídico-constitucionais do Estado Democrático de Direito, notadamente a presunção de inocência.
A ex-agricultora familiar foi afastada após o deferimento de uma ação de improbidade administrativa impetrada pela gestão do prefeito interino, Inaldo Pereira (PSDB), na qual o juízo de primeiro, com base em investigação do Ministério Público, admitiu irregularidades na contratação milionária de uma empresa para aluguel de veículos que deveriam ter servido Secretarias Municipais.
Kleber Costa, na sentença, afirmou: “Antevejo não assistir razão à agravante ao impugnar o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ente municipal, na medida em que a parte autora/agravada individualizou a conduta dos réus, notadamente da alcaide agravante – que, segundo consta na exordial, acompanhada das então ordenadoras de despesas, Sra. Flávia Virgínia Nolasco e Sra. Danielle Pereira Oliveira, respectivamente, ex-Secretária Municipal de Administração e Finanças e ex-Secretária Municipal de Saúde, firmou diversos contratos indevidos e ordenou despesas em favor da empresa R. C. Praseres e Cia. Ltda. –, com o fito específico de obterem, por meio de suposta fraude à licitação, vantagem com o resultado do certame. Depreendo dos autos principais, outrossim, que foram apontados, pormenorizadamente, os indícios de autoria e a materialidade da conduta ímproba consistente em impedir o caráter competitivo do procedimento de licitação consubstanciado no Pregão Eletrônico n.º 006/2022 – SRP n.º 006/222– PMPL (Processo n.º 0752/2022), visto que, conforme alegaram – e sem fazer, aqui, qualquer juízo de mérito da questão –, a “Empresa R C PRASERES E CIA LTDA, por ser uma empresa com um número significativo de serviços em seu CNAE e possuir um contrato vultuoso com o município ora Requerente, deveria possuir um número significativo mínimo de veículos próprios, e um grande número de funcionários, aptos à realização da prestação dos serviços de locação.”
“Observo que a decisão a quo de afastamento cautelar da prefeita agravante também deve ter seus efeitos mantidos no presente momento da instrução processual porquanto, no que concerne ao requisito do periculum in mora inverso, o risco de dano vislumbra-se mais em detrimento da administração pública, máxime porque não se mostra desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias, pois seria, repita-se, o tempo mínimo necessário para verificar a alegada “materialidade dos atos de improbidade administrativa”, e, a fortiore, o “ afastamento temporário de prefeito municipal decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992.” (STJ, AgInt na SLS n. 2.790/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso”, finalizou.
Paula da Pindoba chegou a ser reempossada no cargo, durante cerimônia relâmpago na Câmara Municipal, sustentando-se em uma decisão do desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro que tornou sem efeito sentença da lavra da sua colega, desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim.
No entanto, não retornou devido a decisão do juiz Gilmar de Jesus.