Justiça imputa condenações a Naila e Fernanda Gonçalo por propaganda eleitoral irregular

Prefeita que eleger a sobrinha do marido para manter-se no poder.

A juíza eleitoral Karine Lopes de Castro Cardoso, titular da 18ª Zona Eleitoral de Rosário, emitiu duas sentenças (veja aqui e aqui) condenado a prefeita de Bacabeira, Fernanda Gonçalo, e a ex-assessora parlamentar, Naila Gonçalo, por propaganda eleitoral antecipada e irregular.

A ainda gestora, como forma de manter-se no poder, lançou a sobrinha do seu marido, o prefeito Hilton Gonçalo, para sucedê-la.

Hilton fez o mesmo movimento em Santa Rita, onde lançou outro sobrinho seu, qual seja Milton Gonçalo Júnior, para ocupar o seu cargo a partir de 2025.

A magistrada acatou representações formuladas pelo partido União Brasil, que tem a ex-vereadora Kellyane Calvet como candidata a prefeita de Bacabeira.

A sigla atestou, no primeiro pedido, que Naila e a prefeita cometeram ilicitudes ao distribuírem na cidade calendários contendo suas fotos.

“Considero configurada a probabilidade do direito e perigo da demora, uma vez que ficou demonstrado que as representadas utilizaram de meio proscrito na legislação eleitoral. Ante o exposto, concedo em parte a tutela provisória de urgência postulada na exordial, na forma do art. 300 e seguintes do CPC, art. 18, §3º da Res. TSE nº 23.608/2019, para determinar que a representada pré-candidata, Naila Gonçalo Gaspar, no prazo de 2 (dois) dias, proceda a suspensão da produção e distribuição do calendário de id. 122444564 e 122444566, bem como recolhê-los dos locais ja distribuídos sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, ficando desde já arbitrada, para o caso de descumprimento desta decisão, multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas”, disse a juíza.

Já no segundo pedido foi exposto outro ato irregular explicitando que a dupla promoveu  convocação da população em geral para convenção partidária realizada no dia 03 de agosto de 2024.

“A utilização de jingle de campanha, com trechos de “Em Nayla Gonçalo eu acredito, o trabalho tem que continuar” , com a imagem de populares afirmando que vão para convenção, aparentemente, fere a igualdade entre candidatos, não restando outra alternativa, a remoção do vídeo. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência postulada na exordial, na forma do art. 300 e seguintes do CPC, art. 18 §3º da Res. TSE nº 23.608/2019 e art. 57-F da Lei 9.504/97, para determinar que as representadas, CARLA FERNANDA DO REGO GONCALO e NAILA GONCALO GASPAR, no prazo de 2 (dois) dias, procedam à indisponibilidade do acesso ao conteúdo referente a publicação relacionada na petição inicial (https://www.instagram.com/p/C98L5OmSrKy/), sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, ficando desde já arbitrada, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada representada, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo do exame da propaganda irregular”, finalizou.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *