Justiça nega pedido de Paula da Pindoba para reverter cassação do mandato

O desembargador Jamil Gedeon, do Tribunal de Justiça do Maranhão, negou agravo de instrumento impetrado pela ex-agricultora familiar Paula da Pindoba (PC do B) que visava tornar sem efeito decisão da Câmara Municipal de Paço do Lumiar que, no dia 09 de agosto, cassou o seu mandato de prefeita da cidade localizada na região metropolitana de São Luís. 

No recurso, a defesa de Pindoba afirmou que o Parlamento que era incompetente para decretar sua cassação, pois ‘”a existência de crimes de responsabilidade próprios, aqueles praticados por prefeitos, cuja competência para processar e julgar é da Câmara de vereadores, descritos em regramento feral, art. 4o e incisos do decreto federal 201- 67, e os crimes de responsabilidade impróprios, de competência para processamento e julgamento, mesmo sem manifestação da Câmara, sendo do poder Judiciário fixados no art. 1o e incisos pelo mesmo regramento federal”.

Argumentou, ainda, ilegalidade no procedimento de origem, pois “os vereadores e a comissão processante não pode e não podia inovar em desfavor do decreto federal 201-67, pois se iniciaram processo de cassação pautando-se no art. 4o, III, nunca demonstraram qualquer documento que comprovasse ter a agravante desatendido a convocação da agravada ou não ter prestados informações dos mesmos, o que de per si afinagra a motivação do indeferimento liminar”.

Em seu despacho, o magistrado disse que “a descrição dos fatos contidos nas denúncias (ID 124436400 e 124436396 – Pje1G) denota claramente a natureza de infrações político-administrativas, que atraem a competência da Câmara Municipal, pois se referem a irregularidades no processo de licitação e contratação de empresas, com suspeitas de favorecimento ilícito, valores exorbitantes e dano ao erário”.

“Por isso, neste momento de cognição sumária, entendo como correta a conclusão do juiz de origem de que “o pedido de provimento liminar para que seja declarado nula a recepção das denúncias, e as instalações das comissões processantes, bem como, que seja determinado a nulidade de todos os atos das comissões processantes, por via reflexa, implica em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, expresso no art. 2o, da CF/1988. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso”, concluiu.

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