Justiça nega registro de candidatura de Janaína Delazeri em São Félix de Balsas

O juiz Thiago Ferrare Pinto, titular da 62ª Zona Eleitoral, emitiu sentença indeferindo pedido de registro de candidatura da odontóloga Janaína Delazeri (PC do B) para concorrer ao cargo de prefeita da cidade de São Félix de Balsas, no Sul do Maranhão.

O magistrado seguiu parecer do Ministério Público Eleitoral que acatou argumentos da coligação “Juntos Faremos Muito Mais”, encabeçada pelo candidato a prefeito Heider Nunes (PRD), alegando que Delazeri mantém relação matrimonial com o prefeito reeleito Márcio Dias Pontes (PC do B) e que a sua eleição, caso fosse confirmada em outubro, configuraria um terceiro mandato na cidade para representante de um mesmo núcleo familiar.

Delazeri chegou a apresentar um contrato de namoro no qual apontou que não mantém relação estável com o prefeito e que não possui a intenção de constituir família com o mesmo.

“Após análise detida dos autos, documentos e oitivas de testemunhas, bem como minuciosamente abordado pela representante e do Ministério Público Eleitoral, constata-se que a relação da Impugnada com o Sr. Márcio Pontes, atual prefeito de São Felix de Balsas, apresentou elementos robustos de que a finalidade da união é de constituir família, e não de namorados. Com efeito, embora dispensável a moradia sob mesmo teto, no caso constata-se esse caráter, pois os elementos dos autos demonstram que, em São Felix de Balsas a Impugnada mora na mesma residência do Sr. Márcio Pontes. Além das várias postagens nas redes sociais, que são grandes aliadas na hora de demonstrar o vínculo subjetivo dos casais, chama atenção os seguintes excertos dos testemunhos coletados na instrução: Antônio José Nunes Neto testemunhou que “.Márcio apresentou a Janaína como futura esposa; relação muito carinhosa com os filhos; é conhecido como casal; são conhecidos como prefeito e primeira dama”. No mesmo sentido Fernanda Marques de Oliveira declarou que “Márcio apresentava sempre como a esposa dele; são conhecidos como marido e mulher na cidade; trata os filhos dele como filhos e se considera como mãe e as criança são apaixonadas por ela; convivem na mesma casa; e de uns meses para cá ela tá em outra casa;”. Grazielda Janine Furtado de Sousa detalhou que conhece Janaína “desde 2020 quando Marcio a apresentou como namorada e sempre ficaram juntos; na posse dele compareceu ao lado dele como primeiro dama; se encontraram sempre juntos; ficam na mesma casa; a casa deles fica na rua grande;”[…] nos locais públicos ela era apresentada como esposa dele; vivem como marido e mulher; se perguntar até para uma criança vai afirmar isso; nunca viu ela morando nessa outra casa de São Felix;”. Acrescentou que “os filhos dele moravam com o irmão; marcos e marta cunhada dele; quando Márcio conheceu a Janaina as crianças foram morar com os dois”, disse o magistrado.

“Torna-se unívoco que o casal tem um mesmo lar, inclusive relação de afeto entre ela e os filhos do companheiro própria de mãe, até mesmo com tratamentos cordiais de mãe e filhos presente na seio familiar. De mais a mais, é como companheiros de uma união estável que se tratam e vivem e é assim que a população os reconhece, conforme sobejamente testemunhado nos autos, inclusive com postagens nas redes sociais. Quanto ao contrato de namoro apresentado pela Impugnada, esse tem efeito inverso, a indicar que como última tentativa de tentar esconder o que já há muito era público e conhecido. Assim, há de se reconhecer que no caso dos autos, há prova robusta de união estável, conforme bem enunciado, reitere-se, no parecer do Parquet. Destarte, conclui-se que a Impugnada tem convivência pública, contínua, duradoura e com o fim de constituir família com o atual prefeito de São Felix de Balsas, Sr. Márcio Pontes. Nesse diapasão, tendo em vista o que o objetivo do §7º do art.17 da CF é assegurar o princípio republicano e impedir que grupos familiares se perpetuem no poder, o indeferimento do registro de candidatura é medida que se impõe. Friso que os pedidos de registro aos cargos majoritários (prefeito e vice-prefeito) serão julgados individualmente, na mesmo oportunidade, nos termos do art.49 da Res TSE 23.609/2019. Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e em consequência, INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de JANAINA ELOA MACHADO DELAZERI para disputar o cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2024”, completou.

Clique Aqui e veja a sentença completa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *