Justiça determina retorno ao cargo de quatro vereadores de Cândido Mendes

O juiz Lúcio Paulo Fernandes Soares, titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, determinou, em decisão proferida esta semana, o retorno ao cargo de quatro vereadores do município de Cândido Mendes, distante 559 km da capital São Luís.

Tayron Gabriel Sousa de Jesus, Wadson Jorge Teixeira Almeida, Whebert Barbosa Ascensão e Nivea Marsônia Pinto Soares tiveram os mandatos cassados pela Câmara Municipal acusados de quebra de decoro parlamentar.

A situação, ocorrida no mês passado, transformou a cidade em uma verdadeira praça de guerra.

Em suas defesas, os vereadores alegaram que a cassação patrocinada pelo presidente da Casa, vereador Josenilton Santos do Nascimento, teve as seguintes ilegalidades: (i) ausência de garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) falta de adequação típica e generalidade da imputação formulada contra os impetrantes – manifesta violação da imunidade material parlamentar; (iii) nulidade da deliberação acerca do recebimento da denúncia – cerceamento de defesa, inobservância de escrutínio secreto e de maioria qualificada de 2/3; (iv) nulidade da composição da comissão processante; (v) falta de intimação do impetrante Wadson Jorge Teixeira almeida para a constituição de novos advogados após a renúncia do antigo patrono; (vi) cerceamento à prova testemunhal requerida pela defesa dos impetrantes; (vii) ausência de intimação dos denunciados e seus advogados para apresentação de razões escritas e acesso ao parecer final; (viii) ausência de intimação prévia da defesa e inobservância de prazo mínimo de 24 horas para convocação da sessão de julgamento; e (ix) nulidade da sessão de julgamento – afastamento prévio e imotivado dos impetrantes e posse “temporária” de suplentes para votação em interesse próprio; votação aberta e desrespeito à maioria de 2/3 para deliberação.

“Á luz das provas dos autos, a cassação dos parlamentares (impetrantes), por seus próprios pares, sem observância das normas atinentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de representar afronta ao direito fundamental de um processo justo e livre de máculas jurídicas, subverte, ainda, o postulado da democracia, o direito ao voto, o sistema eleitoral representativo, e, em especial, o fundamento constitucional da soberania popular (C.R.F.B, art. 1º, I), consubstanciado na máxima que “todo poder emanada do povo e deve ser exercido por representantes escolhidos por meio de eleições populares”. Logo, constatada a nulidade do processo político-administrativo com base em argumento que ataca a fase inicial ainda, desnecessário se faz analisar os outros pontos trazidos pelos impetrantes, notadamente porque esse juízo não está obrigado a debater a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo o caso dos presentes autos (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 – Info 585)”, disse o magistrado.

“Ante o exposto, com base na fundamentação supra e em consonância parcial ao parecer ministerial e respaldo no art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, ao passo que defiro a tutela de urgência, para: a) DECLARAR a nulidade do processo administrativo n.º 01/2023, que tramitou perante a Câmara de Vereadores do Município de Cândido Mendes, e consequentemente; b) TORNAR sem efeito as decretações de extinção e vacância dos cargos dos vereadores TAYRON GABRIEL SOUSA DE JESUS, WHEBERT BARBOSA ASCENCAO, WADSON JORGE TEIXEIRA ALMEIDA e, por via de consequência, NIVEA MARSÔNIA PINTO SOARES, decretações essas materializadas nos Decretos Legislativos nº 01/2023, nº 02/2023, nº 03/2023 e nº 04/2023, publicados no Diário Oficial de Cândido Mendes em 28 de junho de 2023”, finalizou.

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