O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, interpôs recurso (veja Aqui) junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de revogar decisão do próprio órgão, tomada no dia 05 do mês passado, que tornou sem efeito resolução de nº 43/23, aprovada pelo pleno do TJMA.
A referida resolução alterou inusitadamente o regimento interno do Tribunal e tornou secreta a eleição da lista sêxtupla, formada por três advogadas e três advogados, para formação de lista tríplice da qual sairá, por meio de escolha pessoal do governador Carlos Brandão (PSB), o novo desembargador ou desembargadora do Palácio Clóvis Beviláqua que ingressará na Corte via o dispositivo do Quinto Constitucional direcionado à advocacia.
A resolução instituiu, ainda, uma comissão para avaliar os seis nomes escolhidos pela categoria por meio de votação aberta e sabatina interna do conselho da seccional.
O dispositivo, por exemplo, dá poderes aos integrantes da comissão, que serão escolhidos pelo próprio desembargador/presidente, de não aprovar a lista sêxtupla e devolve-la para a OAB do Maranhão para que o processo de escolha seja reiniciado.
Paulo Velten, vale destacar, ingressou no TJMA em 2007 justamente pelo Quinto da Advocacia – ele foi nomeado pelo então governador Jackson Lago com o apoio de Roberto Rocha, que exercia o cargo de deputado federal.
“Observados os requisitos para a escolha da vaga do quinto constitucional, que são, no caso da advocacia, o notório saber jurídico, a reputação ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional, a interpretação que melhor compatibiliza os arts. 94 e 96, I, da Constituição Federal é a que reconhece a autonomia dos tribunais para dispor sobre o procedimento interno de escolha dos desembargadores integrantes do quinto constitucional, como fruto do seu poder de auto-organização e autogoverno. Por oportuno, convém apenas ressaltar que, sendo a vaga pertencente ao Tribunal de Justiça, nada mais consentâneo com o ordenamento jurídico do que permitir ao próprio Tribunal, por seu Órgão Especial, a análise prévia da conformidade da lista sêxtupla encaminhada pelo órgão ao qual pertencente o candidato à vaga, para, só então, remetê-la a escrutínio do Plenário”, afirmou o desembargador no recurso que, de acordo com o que foi apurado, não tem efeito suspensivo.
“O Recorrente impugna a vedação de confidencialidade do rito de composição da lista tríplice ao argumento de que somente seria cabível quando expressamente autorizado na Constituição Federal. Não é essa a interpretação que deve ser dada ao tema. Ante o exposto, requer seja recebido e processado o presente Recurso a fim de que, caso a decisão não seja reconsiderada pelo Relator, o Plenário do CNJ lhe dê provimento para o fim de reformar a decisão recorrida, restabelecendo a validade da Resolução nº 43/2023 e do art. 44 do RITJMA. Pede, ainda, que o processo seja levado a julgamento do Plenário físico, a fim de possibilitar ao Recorrente o exercício do direito à sustentação oral de suas razões”, completou.