Petição foi encaminhada ao ministro do STF em 29 de fevereiro, quatro dias antes do mesmo proferir sentença atendendo o Solidariedade, partido comandado no Maranhão pela irmã do deputado Othelino Neto, que sempre foi seu aliado e, cuja esposa, Ana Paula Lobato, o sucedeu no Senado.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, tomou conhecimento, com considerável antecedência, de documento expedido pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa retificando edital que define regras para inscrição e escolha de interessados na vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, aberta com a aposentadoria de Washington Oliveira.
Petição elaborada pela Procuradoria Geral da Casa foi encaminhada ao ex-governador do Maranhão, que assumiu o posto na mais alta corte do país a menos de duas semanas, no dia 29 de fevereiro, quinta-feira, às 19h12, conforme comprova registro eletrônico contido no site do STF (veja abaixo).
Mesmo assim, Flávio Dino, na segunda-feira, dia 04 de março, emitiu medida cautelar suspendendo temporariamente o processo de escolha que é de competência constitucional do Parlamento.
Na ocasião, o ministro alegou “novas dúvidas sobre as regras constitucionais, legais e editalícias que efetivamente regem os processos de escolha dos membros do TCE”, mesmo as tendo seguido quando nomeou para o cargo de conselheiro, em 2021, seu ex-chefe da Casa Civil, Marcelo Tavares.
Dino atendeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta pelo partido Solidariedade (SDD), presidido no Maranhão por Flávia Alves, superintendente regional do Ibama e irmã do deputado Othelino Neto (PC do B), que sempre foi aliado político do ex-governador e, cuja esposa, Ana Paula Lobato (PSB), o sucedeu no Senado após sua renúncia para ingressar no STF.
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Na petição encaminhada com antecedência ao ministro, a Procuradoria da Alema, dentre vários pontos, explicou: “A ação de controle concentrado proposta visa meramente a discussão de norma regulamentar da Casa Legislativa para tentar uma medida antecipatória. Para tanto, foi requerida medida liminar, mas a ação e o pleito são absoluta, completa e peremptoriamente improcedentes, e padecem de vício de origem instransponível, pois a causa de pedir se baseia em previsões normativas que já forma alteradas e não subsistem mais. Assim, mesmo o objeto da ADI sendo uma completa alogia técnica jurídica, não há razão para sua permanência no mundo processual, merecendo ser expurgada. O Edital apontado na inicial foi publicado na data de 27 de fevereiro de 2024 e seu texto – indicado como padecendo de inconstitucionalidade – não existe mais, pois esta Procuradoria – que ora peticiona – atuou em defesa da nossa Carta Maior e sugeriu alterações visando não deixar dúvidas quanto a plena constitucionalidade das normas do Parlamento Estadual, o que foi plenamente acolhido pela Augusta Casa Parlamentar. Assim, houve alteração do Edital de inscrição no requisito etário, obedecendo aos limites previstos no artigo 73, §1º, I da Constituição Federal e com relação a forma de votação não houve alteração, pois o Decreto Legislativo nº 151/1990 já dispõe que a votação é secreta especial por escrutínio secreto e maioria absoluta – art. 3º, caput, do Decreto Legislativo nº. 151/1990”). Desta feita, a Colenda Assembleia, atendendo ao parecer jurídico, por sua Mesa Diretora, republicou o Edital em 28.02.2024 (anexo), já procedendo as alterações necessárias. Ante o exposto, apresenta-se manifestação preliminar, noticiando que o ato normativo paradigma da inicial não subsiste ante a alteração normativa promovida e devidamente publicada e, assim, houve a perda superveniente do objeto da ADI, pois no novo quadro normativo temos o seguinte: a) a faixa etária definida para as inscrições respeitou o limitador do artigo 73, §1º, I da Constituições Federal c/c com os requisitos do artigo 51, §1º da Constituição Estadual; b) a votação será secreta, nos termos do Decreto Legislativo nº 151/1990; c) eventuais questionamentos, por se tratarem de matéria interna corporis serão analisadas pela Comissão Especial da Casa, órgão competente para tal atribuição, nos termos do art. 264, II do Regimento Interno da AL/MA. Desta feita, cientes e confiante no elevadíssimo senso de equidade, justiça e retidão de Vossa Excelência, PEDE-SE o reconhecimento da perda de objeto e consequente extinção do feito ou sua rejeição liminar por sua completa e absoluta improcedência”.