O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, emitiu decisão (veja Aqui), nesta terça-feira (6), rejeitando pedido formulado pela Câmara Municipal de Mata Roma e por Pedro Augusto dos Santos Moura para que o prefeito Besaliel Freitas Albuquerque (PDT) fosse afastado novamente do cargo.
O entendimento do magistrado ratificou sentença da juíza Verônica Rodrigues Tristão Calmon, titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que retornou Besaliel ao comando do município no fim do mês passado.
O Parlamento e Pedro Augusto alegaram que a decisão do juízo de primeiro grau compromete a ordem administrativa e a estabilidade na gestão local.
Afirmaram, ainda, que o procedimento adotado pela Câmara Municipal foi conduzido em conformidade com as normas regimentais e legais aplicáveis, não podendo tal decisão ser revisada pelo Poder Judiciário.
“Apesar das alegações acima, o que se pode observar do contexto que se apresenta e levando em conta a via estreita da suspensividade buscada, é que a instabilidade na gestão municipal e a insegurança jurídica podem ocorrer caso se mantenha o afastamento do chefe do Executivo, notadamente por se tratar de alguém elevado ao cargo pelo escrutínio popular, além de chefiar a municipalidade há quase 04 anos, ou seja, não se pode falar em instabilidade no presente momento, considerando que as medidas e os atos administrativos decorrentes da atual administração já vem sendo tomados desde 2021. Conclui-se, dessa maneira, que inexiste a instabilidade ou insegurança apontadas como geradoras da lesão à ordem pública, não bastando a mera alegação por parte dos requerentes, sem provas contundentes das violações praticadas pelo chefe do Executivo, de modo que as matérias tratadas no presente momento consubstanciam questões de mérito a serem examinadas e dirimidas no feito originário”, ponderou o presidente do TJMA.
“Assim, o que se pode observar, é que em relação aos fundamentos da decisão que restabeleceu o mandato ao prefeito/requerido, “deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [no sentido] de que é inviável, no estreito e excepcional instituto de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada” (AgInt na SLS n. 2.186/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/12/2016). Diante desse contexto, não se mostra razoável suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, vez que seguiu as mesmas balizas do entendimento firmado no âmbito do STJ, que considera o afastamento de prefeito uma medida extrema, razão pela qual, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve ser indeferida a presente pretensão. Ante o exposto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, INDEFIRO o pedido dos Requerentes, uma vez que restaram ausentes os pressupostos legais para a concessão da medida requerida”, completou.