Braide perde na Justiça para Duarte em tentativa de barrar divulgação do “Carro do Milhão”

O prefeito Eduardo Braide (PSD), candidato a reeleição, sofreu uma derrota na Justiça Eleitoral para o deputado federal Duarte Júnior, candidato pelo PSB.

Na última quarta-feira, conforme revelou o editor do Blog, a coligação de Braide ingressou com uma representação na 089ª Zona Eleitoral objetivando obrigar o socialista a retirar das suas redes socais um vídeo no qual ele trata do caso do veículo Renault Clio (reveja e reveja), de cor vermelha e placa NXH5E16, achado na Rua das Andirobas, no bairro Jardim Renascença, no dia 30 de julho, com o porta-malas armazenando R$ 1.109.350,00, cuja origem continua sendo investigada pela Polícia.

O fato tem relação com o prefeito e familiares seus, como o seu pai, o ex-deputado Carlos Braide, que prestou depoimento na Superintendência Estadual de Investigação Criminal (SEIC) , e o seu irmão, o médico Antônio Carlos Salim Braide, o Tonho; além de dois homens que foram cargos comissionados na Prefeitura da capital (reveja e reveja).

O juiz Mário Prazeres Neto, ao indeferir o pedido da coligação do gestor, afirmou:

“Entende-se que não está caracterizado, neste momento processual de análise preliminar, que a referida publicação configure propaganda eleitoral negativa ou ofensa que extrapole os limites da liberdade de expressão e do debate político, elementos essenciais em uma democracia. Frisa-se que a crítica, ainda que ácida ou contundente, não pode ser confundida com ofensa à honra ou com propaganda eleitoral negativa, salvo se houver prova inequívoca de que as informações são sabidamente inverídicas, o que não está demonstrado nos autos até o momento. No que se refere ao perigo de dano, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventuais consequências da mencionada publicação podem ser devidamente apuradas e reparadas. Nesse cenário, entende-se que a retirada imediata do conteúdo, sem a devida comprovação, de plano, dos elementos configuradores da propaganda negativa, poderia caracterizar censura prévia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão contida nos arts. 294, caput e parágrafo único, e do art. 300, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.

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