Coligação pediu suspensão de chamamento milionário que beneficiou Creche para realizar aniversário de São Luís

Em nenhum momento, de fato, foi solicitado cancelamento da festividade, sendo lançada luz apenas em pontos considerados duvidosos ou irregulares.

O editor do Blog teve acesso a ação protocolada na 01ª Zona Eleitoral de São Luís na qual a coligação “Juntos Por São Luís”, liderada pelo deputado federal e candidato a prefeito pelo PSB, Duarte Júnior, questiona a contratação, pelo valor de R$ 7.950.000,00, da Creche Escola Vovó França, localizada na Vila Riod, para executar o projeto aniversário da capital maranhense deste ano, ação promovida pela gestão do prefeito Eduardo Braide (PSD), que tentará renovar o mandato em outubro.

Diferentemente do que foi dito pelo gestor nas redes sociais, em um vídeo divulgado na noite de ontem (veja aqui), o pedido de tutela cautelar provisória antecedente à Ação de Investigação Judicial Eleitoral pleitea, tão somente, a suspensão do chamamento público de nº 03/24 ganho pela instituição de ensino, não fazendo nenhum tipo de referência ao cancelamento do evento previsto para ter início no próximo dia 31.

A fala de Braide foi rebatida por Duarte em um vídeo (veja aqui) também postado nas redes.

Na peça, os advogados da coligação questionam vários pontos do chamamento milionário, dentre eles a forma de envio das propostas.

“O referido Edital de Chamamento Público exige que as propostas das organizações interessadas sejam enviadas exclusivamente por e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], até o dia 11 de agosto de 2024. Com efeito, tem-se que o método de envio das propostas por e-mail é ilegal, eis que altamente suscetível a fraudes e manipulações, visto que não há garantias efetivas de que os e-mails não serão acessados antes da data oficial de abertura das propostas, o que frustraria o caráter competitivo do certame. Além disso, não há qualquer garantia para as entidades interessadas de que o e-mail seja efetivamente recebido pela SECULT, já que não há no edital qualquer determinação de confirmação de recebimento por parte da referida Secretaria. Por se tratar de Chamamento Público, faz-se necessária a observância dos princípios constitucionais delineados no art. 37 da Constituição Federal, a saber, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais não são atendidos quando as regras do Edital preveem procedimentos que não se alinham com o rigor exigido para garantir uma disputa idônea. Nesse sentido, é patente a vulnerabilidade do procedimento proposto no referido Edital, ante a possibilidade de que as propostas possam ter seus conteúdos acessados anteriormente à data prevista para a análise e, posteriormente, o e-mail seja marcado como “não lido”, comprometendo gravemente a confidencialidade das propostas e a transparência do processo seletivo”, relataram.

“Além disso, causa estranheza o calendário do procedimento e as datas das apresentações, definidos em prazos extremamente curtos, o que dificultaria a execução por parte de qualquer entidade interessada, até porque o Prefeito da cidade, ora Representado já anunciou diversas atrações, conforme será delineado adiante. Deve-se ainda atentar ao fato de que a realização desse evento se vincula de modo quase simbiótico ao Poder Executivo, com previsão de ocorrer no início de setembro, às vésperas das eleições, correndo grave risco de se reverter em publicidade indevida e vedada pela Lei Eleitoral, considerando que o Edital prevê a contratação de serviços de marketing e publicidade”, completaram.

Também foi questionada a utilização, por parte da Secretaria Municipal de Cultura, de chamamento público para contratar entidade para executar o serviço.

“Há também que se destacar a inadequação do procedimento proposto sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, segundo a teoria da proporcionalidade de Robert Alexy, para validação de um ato público sob o viés da proporcionalidade, três critérios devem ser analisados: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Observa-se, ainda, que essa prática é comum no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura de São Luís. A título de exemplo apresenta-se, sequencialmente, as disposições do Chamamento Público nº 13/2023 (Carnaval da Prefeitura 2024) e Chamamento Público nº 02/2024 (São João de São Luís 2024). Insta destacar que a contratação do Instituto “Juju e Cacaia – Tu és uma benção”, originada do Chamamento Público nº 13/2023, que também recebeu propostas exclusivamente por e-mail, foi alvo de diversas investigações, inclusive pelo Ministério Público Estadual’.
“ao analisar o Edital de Chamamento Público nº 03/2024, observou-se a pretensão de contratação de serviços de comunicação. Subentende-se, então, que sabendo da vedação eleitoral vigente, o Prefeito de São Luís pretende contratar serviços de marketing e divulgação do evento através da entidade selecionada no Chamamento Público, situação que, S.M.J., configuraria disfarce à publicidade institucional. Ante todo o exposto, requer-se que este douto juízo adote as seguintes providências: Que seja concedida medida cautelar determinando a suspensão imediata do Edital de Chamamento Público nº 03/2024, até a apuração dos fatos então alegados, para que se evite a realização de procedimento que terá como consequência a transferência ilegal de recursos públicos, ocasionando grande dano ao erário, condutas vedadas e abuso de poder no processo eleitoral em curso, caso efetivado”, finalizaram.

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