A juíza Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, titular da 027ª Zona Eleitoral de Arari, deferiu, nesta quinta-feira (5), pedido de registro de candidatura feito pelo prefeito Rui Filho (União), que pretende renovar o mandato por mais quatro anos no pleito de outubro.
A sentença da magistrada (veja Aqui) contraria parecer (veja Aqui) da promotora eleitoral Alessandra Darub Alves que, esta semana, havia se manifestado pelo indeferimento do registro baseando-se em uma condenação (veja Aqui), transitado em julgado, do Tribunal de Contas da União em desfavor do prefeito referente ao exercício financeiro de 2003 e 2004, quando Filho geriu pela primeira vez a terra da melancia.
De acordo com a representante do Parquet, “analisando a situação do candidato, em buscas realizadas no CPF do candidato, encontrou-se ANOTAÇÃO NO SISCONTA, NA ABA “FICHA SUJA – RADAR ELEITORAL” Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE/ME, em razão da impugnação de despesas realizadas com recursos repassados à Prefeitura Municipal de Arari/MA nos exercícios de 2003 e 2004, à conta do Convênio n° 804283/2003 – 027.331/2017-2 (Proc. nº 23034.011204/2017 31) e o mesmo processo aparece no sistema de busca de irregularidades do TCU ( TC 027.331/2017-2 decisão que julgou irregulares as contas com aplicação de débito”
Ela prosseguiu informando que “em busca no sistema do Tribunal de Contas da União foi possível localizar a certidão de trânsito em julgado do processo datado de 19.04.2022. Houve recurso de Reconsideração que não foi aceito, foi mantida a decisão original, depois entrou com recurso de Revisão que não tem efeito suspensivo. Entrou com Embargos Declaratórios que foram negados e por último no dia 27/08/2024 entrou com uma petição avulsa que não é recurso, não tem efeito suspensivo e está no processo para ser avaliada, mas não tem efeito suspensivo algum. A decisão está transitada em julgado e a condenação está apta a produzir seus efeitos à partir de 2022, o que é causa de inelegibilidade nos termos do a rtigo 1, I, “g’, da LC 64/90. De outra, na certidão objeto e pé da ação nº 0004858-18.2010.4.01.3700 verifica-se que já houve julgamento por órgão colegiado e foi interposto Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, todavia não se tem informação se foram suspensos os efeitos da condenação, podendo também ser causa de inelegibilidade”.
A magistrada entendeu que a manifestação ministerial é desamparada de notícia de inelegibilidade, considerando que nenhum cidadão trouxe à apreciação da Justiça Eleitoral, no tempo e modo devidos, quaisquer casos de irregularidade de que tenha conhecimento.
“Não merece prosperar a alegação do Ministério Público Eleitoral de que, mesmo sem impugnação, pode haver, neste procedimento, o indeferimento de registro de candidatura ancorada no art. 50, § único, da Res. TSE nº 23.609/2019, uma vez que, além de o regramento ali contido ser direcionado ao juízo eleitoral, não concede a esta justiça especializada a prerrogativa de, a qualquer tempo, levantar impedimento e indeferir a candidatura do postulante. Verifico que a documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente, não se identificando qualquer vício de formação e foram preenchidos todos os requisitos legais para o registro pleiteado. Desse modo, considerando que as normas de direito eleitoral devem ser interpretadas de forma a conferir a máxima efetividade do direito à elegibilidade e ainda, considerando a preclusão do prazo de impugnação de registro de candidatura e a inexistências de impedimentos, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO, para concorrer ao cargo de Prefeito, no município de ARARI/MA, nas Eleições de 2024, na forma como requerido”, finalizou.